22 e 23 de Maio • Museu Oscar Niemeyer • Curitiba • PR
Este não é apenas o maior evento de Processo Previdenciário do país.
É onde os protagonistas do Direito se encontram para discutir o que realmente importa: os novos rumos, conceitos e interpretações que estão transformando a área.
Um mergulho no que há de mais avançado no Direito Previdenciário — com ensinamentos que você não encontra nos livros e acesso direto aos especialistas que estão moldando o futuro da área.
Ao realizar sua inscrição, você garante o valor pago como desconto em sua próxima pós-graduação em Direito Previdenciário da ESMAFE.
*Válido após a realização do Congresso.
O II CNPP foi pensado nos mínimos detalhes para entregar conteúdo transformador, atual e prático. Cada tema foi escolhido com critério. Cada palestrante, com intenção.
A curadoria é assinada por José Antônio Savaris, um dos nomes mais respeitados do Direito Previdenciário no país. Ele reuniu um time de peso — com vozes da academia e da prática — para discutir os assuntos que realmente fazem diferença nos processos previdenciários.
1. Oportunidade para se manter atualizado sobre as últimas tendências, desenvolvimentos e mudanças na área.
2. Interação com colegas, advogados, magistrados, professores e outros profissionais do direito previdenciário.
3. O CNPP conta com a participação de palestrantes experientes e renomados, que trazem suas visões e experiências sobre os temas em discussão.
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As transformações no mercado de trabalho e a longa trajetória profissional e contributiva necessárias a uma aposentadoria fazem com que, ao final de sua carreira, os trabalhadores e as trabalhadoras encontrem desacertos cadastrais, incorreções em suas informações previdenciárias e não aceitação, pela previdência social, de relações de trabalho ou circunstâncias específicas que deveriam gerar consequências jurídicas favoráveis aos particulares. Esse descompasso entre a realidade e a forma, particularmente comum nos casos em que a carreira laboral é permeada por atividade especial ou trabalho rural, é fonte de judicialização crescente e de processos judiciais cada vez mais complexos, em termos conceituais ou procedimentais.
Nos termos da Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Programa Justiça 4.0 prevê a instituição dos chamados Núcleos de Justiça 4.0, órgãos jurisdicionais com funcionamento remoto, totalmente digital e que buscam proporcionar maior agilidade e efetividade à Justiça para a solução para litígios específicos. Como funcionam os Núcleos de Justiça 4.0 em matéria previdenciária e que experiências já podem ser descritas? Quais os desafios das partes e dos juízes e juízas para que se tenha uma justiça efetiva, mais eficiente e, ao mesmo tempo, sensível às particularidades das ações previdenciárias, às dificuldades para adequada instrução processual e à realidade das pessoas?
A justiça previdenciária é inescapavelmente uma justiça de massa, sendo enorme a quantidade de casos com temas relativamente comuns (processos repetitivos). A massificação gera grandioso trabalho ao Poder Judiciário, tornando-se necessária a administração eficiente de vários processos, com novas técnicas processuais de gestão dos litígios. Esses processos judiciais de massa, justamente por se apresentarem como casos repetitivos, veiculam questões que são definidos pelos tribunais superiores. Temas relativos aos pressupostos recursais dos recursos extraordinários se mostram, assim, sempre importantes, atuais e desafiadores.
Antes de se propor uma ação judicial para a concessão ou a revisão de benefício previdenciário, deve-se analisar se o processo judicial é de fato o melhor caminho para a efetivação dos direitos, planejando-se o encaminhamento adequado. No âmbito do processo civil previdenciário, dois aspectos processuais sempre proporcionam controvérsias: o espaço real para produção de provas, crucial para reconhecimento dos direitos, e as inúmeras discussões que nos visitam em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Conhecer as regras do jogo é condição de possibilidade para uma atuação responsável pelos atores que participam do sistema de justiça. Em matéria processual previdenciária, a jurisprudência assume importante papel como fonte do direito, pois vários problemas não encontram solução em normas específicas. Sendo insuficiente o código de processo civil, é preciso conhecer e analisar a jurisprudência previdenciária e isso se faz de modo crítico-propositivo, com vistas ao aprimoramento necessário ao processo judicial previdenciário. Esse é o objetivo deste painel.
A solução judicial motivada em critérios mais restritivos do que orientações gerais administrativas é um intrigante dado da realidade, assim como traz perplexidade a defesa da Administração de modo contrário às suas próprias normas. O Fórum Permanente de Processualistas Civis declara que, para fins de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, “Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento” (Enunciado 34/2013). Quais fatores contribuem para esse estado de coisas e quais encaminhamentos processuais ou interpretativos podem ser desenvolvidos para evitá-lo?
A dinâmica das políticas públicas de previdência social e de proteção à saúde dos trabalhadores(as) pode permitir situações concretas em que a pessoa debilitada não é considerada capaz, pela empresa empregadora, para o retorno ao exercício de suas atividades profissionais, e nem considerada incapaz, pela Administração Pública Previdenciária, para fins de concessão de benefício. Quais os meios para a efetiva proteção dos segurados(as) do RGPS em situações como essa, desde uma perspectiva do processo administrativo, do processo do trabalho e do processo judicial previdenciário?
O direito previdenciário contemporâneo nos interpela com diversos problemas de natureza conceitual e nos desafia com a necessidade de compreensão do funcionamento das instituições públicas e sua compreensão sobre o real alcance da legislação previdenciária de proteção. Essas habilidades são fundamentais para a minimização dos mal-entendidos de compreensão e para a diminuição dos equívocos nos encaminhamentos, na produção probatória e na decisão judicial, alcançando-se o que se considera um processo judicial efetivo no campo da seguridade social.
As ações judiciais previdenciárias apresentam particularidades que apontam para a necessidade de flexibilização de normas do processo civil comum, com o objetivo de se obter um processo judicial constitucionalmente adequado e capaz de oferecer efetiva proteção aos direitos fundamentais. Essas seriam as bases para uma relativa autonomia e para o reconhecimento de uma normativa própria do processo previdenciário. Como deve ser encarado esse “postulado” de uma relativa autonomia do processo previdenciário? A autonomia deve ser entendida como algo presente, válido, vigente, ou como um “dever ser” carente de integração legislativa?
Há mais de duas décadas, a ESMAFE forma os profissionais que hoje são referência no Direito Previdenciário. Somos reconhecidos nacionalmente como a escola que mais entende – e ensina – sobre o tema no Brasil.
Este congresso é mais que um marco. É o reflexo da nossa história. É o resultado de anos dedicados a uma missão: levar o ensino de excelência para quem quer transformar o Direito Previdenciário com profundidade, técnica e paixão.
Data do evento: 22 e 23 de maio de 2025
Local do evento: MON – Museu Oscar Niemeyer – Curitiba – Paraná (R. Mal. Hermes, 999 – Centro
Cívico, Curitiba – PR, 80530-230)
22 de maio
8:00 Credenciamento.
9:00 Abertura.
9:30 – 10:30 Painel de Abertura
10:45 – 12:00 Painel 01: Desafios do Processo Judicial Previdenciário – Parte I
PALESTRANTES: JANE LÚCIA BERWANGER; DJALMA FELIX; ADRIANE BRAMANTE;
12:00 – 13:30 Almoço
13:30 – 14:00 Exposição 01: Núcleos de Justiça 4.0 – Benefícios por Incapacidade Laboral e Deficiência – Tramitação Ágil – TRF4
PALESTRANTE: FABRÍCIO BITTENCOURT DA CRUZ;
14:00 – 15:30 Painel 02: Case Managment, Processo Previdenciário e Recursos Extraordinários
PALESTRANTES: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA; ANTONIO DO PASSO CABRAL;
15:30 – 16:00 Atividades no saguão
16:00 – 17:30 Painel 03: Planejamento, Gestão da Prova e Processo Previdenciário
PALESTRANTES: MÁRCIO HARTZ; LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS; TAIS SCHILLING;
17:30 Atividades no saguão
23 de maio
08:30 – 09:00 Recepção
09:00 – 10:30 Painel 04: Jurisprudência Processual Previdenciária atualizada: avanços e retrocessos
PALESTRANTES: ANDRÉ BITTENCOURT; MARIA FERNANDA WIRTH; DIEGO H. SHUSTER;
10:30 – 12:00 Painel 05: É possível prevenir entendimentos judiciais mais restritivos do que aqueles da administração previdenciária?
PALESTRANTES: FÁBIO SOUZA; LUCIANE MERLIN CLÈVE; JOSÉ ANTONIO SAVARIS;
12:00 – 13:30 Almoço.
13:30 – 14:30 Painel 06: Limbo Previdenciário: Remédios Processuais
PALESTRANTES: LEONARDO ZICARELLI; PATRÍCIA NOLL; RODRIGO SODERO;
14:30 – 16:00 Painel 07: Desafios do Processo Judicial Previdenciário – Parte II
PALESTRANTES: MELISSA FOLMANN; ÉRICO SANTOS; MARIA HELENA PINHEIRO RENCK;
16:00 – 16:30 Atividades no saguão
16:30 – 18:00 Painel de Encerramento
PALESTRANTES: PAULO AFONSO BRUM VAZ; VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR; MAÍRA DE CARVALHO PEREIRA MESQUITA;
18:00 ESMAFEST
O Museu Oscar Niemeyer, carinhosamente conhecido como Museu do Olho, será o palco dessa jornada inesquecível. Um local emblemático que reflete a visão clara e aberta que buscamos proporcionar a todos os participantes.
R$ 1.390,00
em até 8x de R$ 173,75
no cartão de crédito.
De R$ 1.390,00 por R$ 890,00
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*Ao realizar sua inscrição, você garante o valor pago como desconto em sua próxima pós-graduação em Direito Previdenciário da ESMAFE, válido após a realização do Congresso.
Garanta descontos especiais na compra de 5 ou mais inscrições, mediante negociação.
1. Oportunidade para se manter atualizado sobre as últimas tendências, desenvolvimentos e mudanças na área.
2. Interação com colegas, advogados, magistrados, professores e outros profissionais do direito previdenciário.
3. O CNPP conta com a participação de palestrantes experientes e renomados, que trazem suas visões e experiências sobre os temas em discussão.
(41) 9 8880-1667
R. Eurípedes Garcez do Nascimento, 1167 - Ahú, Curitiba - PR, 80540-280
Segunda a sexta-feira das 09:00 às 18:00
Contamos com um quadro de professores de altíssima qualidade e por isso oferecemos o melhor conteúdo, atendendo continuamente as necessidades de nossos alunos.
CNPJ: 02.471.677 / 0001 – 33
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS JUÍZES FEDERAIS DO PARANÁ – APAJUFE
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